terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Direito Bancário - I O dever de vigilância dos bancos


Os bancos têm algumas obrigações profissionais que muitas vezes são desconhecidas pela maioria da população, além do dever do sigilo bancário e do dever de informação, os bancos têm um dever de vigiar as operações que são realizadas pelos clientes.

1- Princípios gerais

Princípio da não ingerência. O banqueiro não pode substituir o cliente na conduta dos seus negócios, aqui se destaca o princípio da não ingerência que se desdobra em duas propostas: o banqueiro não está obrigado de intervir para evitar que seu cliente pratique um ato irregular, inoportuno ou perigoso e ele não tem o direito de recusar a execução de instruções do cliente ao motivo que elas não lhe pareçam as melhores. Assim, um banco não poderá nomear um funcionário seu para trabalhar dentro de uma sociedade visando recuperar seu crédito, dando prioridade para que primeiro ele receba seu crédito em detrimento dos demais credores.

Anomalias e irregularidades evidentes. O banco não está obrigado a efetuar pesquisas, a pedir justificações para se assegurar que as operações que lhe são pedidas por um cliente são regulares, não são perigosas para o cliente e que não possam vier a prejudicar injustamente um terceiro. Num sentido restrito, o banco é obrigado a certos controles, assim, antes de abrir uma conta corrente a um cliente novo ele deve verificar sua identidade e seu endereço e também, antes de pagar um cheque, se assegurar da conformidade da assinatura, desde que seja parecida com a de seu cliente, pois o banco não é nenhum perito para verificar se uma assinatura é realmente ou não de seu cliente, mas não sendo a assinatura semelhante, o banco será responsabilizado se houver prejuízo.

Geralmente o dever de vigilância se limita a detectar anomalias e irregularidades manifestas.
Diferentes tipos de anomalias. A vigilância do banqueiro deve se exercer frente a anomalias materiais. Assim ocorre no caso de cheques depositados manifestamente falsificados, ou seja, o banqueiro deve prestar atenção. No que se refere as anomalias intelectuais elas são mais flexíveis, o caráter não habitual de uma operação não implica necessariamente que ela seja ilícita ou fraudulenta. Assim, o fato de um cliente fazer um depósito com um número elevado de cheques ou de um cheque com uma importância excepcional não se pode exigir do banqueiro um controle excepcional. É necessária uma evidência particular para que o comportamento do banqueiro seja punido.

Irregularidades. As irregularidades aparentes não devem escapar a atenção do banqueiro. Alguns exemplos ilustram essa situação: o banco encarregado de pagar um cheque de verificar se ele está formalmente correto e ainda o banco não pode financiar uma atividade ilícita.
Formas de reação do banqueiro na presença de anomalias. A reação do banqueiro depende das circunstâncias. Freqüentemente ele deve recusar de realizar uma operação ilícita capaz de prejudicar direitos de outrem, como o pagamento de um cheque furtado. A ausência do dever de vigilância é, em princípio, uma causa de responsabilidade frente ao cliente ou terceiros.

2- A aplicação legal do dever de vigilância na lavagem de dinheiro de drogas

Dever de vigilância e interesse público. O dever de vigilância do banqueiro também se exerce no interesse da coletividade e o banco é culpado por deixar funcionar uma conta que somente tem propósito de realizar fraude fiscal, por exemplo. Essa mesma solução se aplica na luta contra a lavagem de dinheiro proveniente da venda de drogas e ela é proveniente da idéia que o controle do comércio de narcóticos deve ser completado por medidas que recaiam sobre o movimento de capitais resultantes do tráfico ilícito desses produtos e de operações visando a lavá-los.

Conteúdo das exigências legais. Os estabelecimentos de créditos e outros intermediários financeiros são obrigados a controlar a identidade de seus clientes, mesmo ocasionais e de se informar sobre a identidade de terceiros por conta dos quais eles estão agindo. Eles devem informar o Banco Central das importâncias inscritas em seus documentos que lhe pareçam vir de uma infração ligada a droga ou a atividade de uma organização criminosa, assim como as operações que envolvem as importâncias a elas ligadas. O segredo profissional aqui não impera. As operações que se revelarem não ser habituais em sua complexidade devem ser analisadas de forma particular junto ao cliente.

XVIII - A Reserva Legal no Brasil e o Mercado de Carbono


Os avanços da legislação ambiental e das plantações florestais industriais no Brasil demandam a revisão das formas de exigência da Reserva Legal no Código Florestal por haver a necessidade de se ajustar a Lei 4771/1965 ao desenvolvimento da sociedade e as transformações que esse processo envolve. Para enfrentar os desafios impostos pelas mudanças climáticas globais e aproveitar os benefícios que o mercado de carbono oferece para os produtores rurais, essa revisão do Código Florestal ganha tons de urgência. A exigência da Reserva Legal e de sua reposição pelo Código Florestal implica na inelegibilidade dos projetos de recomposição dessas áreas nos termos do protocolo de Quioto, e,portanto, determina que essa atividade não receba créditos de carbono no Brasil, enquanto já remunera o setor rural, por exemplo, na China.
Foi o Protocolo de Quioto, em 1997, que estabeleceu o controle sobre os Gases do Efeitos Estufa GEE, que são: CO2 Dióxido de Carbono; CH4 Metano; N2O Oxido Nitroso; HFCs Hidrofluorcarbonos; PFCs Perfluorcabonos e SF6 Hexafluoreto de Enxofre. Entre 1970 e 2004, a proporção destes gases na atmosfera aumentou em cerca de 70%. No Brasil, as mudanças de uso da terra são responsáveis por cerca de 75% das emissões de GEE, principalmente de CO2, CH4 e N2O.

Para controlar as emissões mundiais, o Painel Internacional das Mudanças Climáticas IPCC (do inglês International Pannel on Climate Change), elencou 7 atividades com grande potencial, 4 delas diretamente relacionadas com o agronegócio: fornecimento de energia; agricultura; florestas e; resíduos. Por conta da abordagem que se faz da questão da Reserva Legal nesse contexto, vamos destacar o potencial da Agricultura e Florestas. O potencial desses dois setores varia de um mínimo de 4,6 GtCO2eq até um teto de 10,6 GtCO2eq, considerando preços de até US$ 100,00 por tCO2eq. Segundo o próprio painel, 65% desse potencial está nos países em desenvolvimento.

Uma das maiores pressões exercidas sobre o agronegócio no momento atual diz respeito à recuperação de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente através do plantio de espécies arbóreas nativas, conforme estabelece o Código Florestal de 1965, que foi modificado pela MP 2166/67. Portanto, segundo a legislação brasileira, é obrigatória a recuperação dessas áreas degradadas. É preciso abordar essa questão sob dois aspectos principais: o primeiro referente a essa obrigação legal e segundo referente ao quadro do mercado internacional de carbono.

A obrigação legal de manter a Reserva Legal implica em perdas de ambos os setores, tanto o produtivo como o de conservação. Ao estabelecer um percentual fixo para as áreas de Reserva Legal são ignorados os aspectos locais de qualidade de solos para a produção agropecuária e também as características de relevância das áreas naturais para sua conservação. Por conta disso, ora são obrigatórias as reposições florestais em áreas de alta produtividade realizando perdas de produtividade, ora são liberados desmatamentos em solos pobres, levando a um processo de degradação. Os mercados de compensação da Reserva Legal dentro de microbacias não são suficientes para compensar essas perdas e nem capazes de corrigir as distorções de uso da terra que isso ocasiona.

Por outro lado, ao considerarmos o mercado de carbono do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo MDL, verifica-se que a existência de uma exigência legal para a reposição da Reserva Legal nas propriedades inviabiliza a apresentação de projetos nesse sentido para receber créditos de carbono. A exigência legal da Reserva Legal torna inelegíveis as atividades de reflorestamento nessas áreas, bem como impede, no caso brasileiro, que sejam tomadas medidas adequadas para aumentar a contribuição dessas atividades de projeto para mitigação dos efeitos das mudanças climáticas globais por não haver critério de flexibilização dos usos na Reserva Legal, devendo ser utilizada obrigatoriamente para “reabilitação dos processos ecológicos, conservação da biodiversidade e o abrigo e proteção de fauna e flora nativas” (MP 2166/67).

Desta forma, a exigência da Reserva Legal termina por determinar prejuízos para a produtividade do solo brasileiro e para os esforços de conservação, além de oferecer uma barreira imposta pela Lei 4771/1965 para que a recuperação da Reserva Legal e Área de Preservação Permanente possam ser atividades elegíveis para receber créditos de carbono no MDL. Vale lembrar que existem dois conceitos principais de florestas adotados no cenário internacional, o conceito de florestas da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação FAO (do inglês Food and Agriculture Organization) e o adotado pela Agência Nacional Designada AND, junto à Convenção Quadro das Nações Unidas para as Mudanças Climáticas UNFCCC (do inglês United Nations Framework Convention on Climate Change).

O conceito da FAO diz que florestas são: “porções do território com mais de 0,5 ha, com uma cobertura florestal com mais de 10%, que não sejam prioritariamente utilizadas para a agricultura ou uso urbano.” Enquanto o conceito adotado pela Comissão Interministerial das Mudanças Climáticas Globais CIMCG (AND Brasileira), diz que florestas são: “áreas com valor mínimo de cobertura de copa de 30%, estabelecidas em uma área mínima de 1 ha, com árvores de pelo menos 5 m de altura”(Art 3.º, Resolução n.º 2, de 10 de agosto de 2005).

Se adotada esse redação para o uso da Reserva Legal, por exemplo, são tornadas elegíveis atividades florestais, silvipastoris, agroflorestais e de plantio de palmeiras biocombustíveis, fazendo com que a sua recuperação possa ainda receber créditos de carbono. A recuperação de áreas degradadas gera créditos de carbono em três momentos diferentes: reduz emissões do solo ao interpor uma cobertura vegetal; seqüestra CO2 atmosférico no crescimento das plantas e; fornece biomassa e biocombustíveis renováveis para substituir a matriz de combustíveis fósseis (não-sustentável). Também não são excluídas as atividades de conservação, que continuam podendo ser praticadas pelos proprietários rurais nelas interessados.

A recuperação de áreas degradadas foi a única atividade florestal que recebeu até hoje créditos do mercado de carbono junto ao MDL. Para o caso brasileiro, estima-se que a atividade possa gerar, no mínimo, cerca de 6 tCO2eq/ha/ano, a um preço de R$ 25,00 / tCO2eq, são R$ 150,00 / ha/ano, ou um total de R$ 3.150,00 / ha para projetos de 21 anos de permanência. Somente para os 20 milhões de áreas degradadas da Amazônia Brasileira, isso significaria R$ 3 bilhões/ano de investimentos diretos na base produtiva do agronegócio. No Paraná, com mais de 1 milhão ha de áreas de Reserva Legal e APP para recuperação, poderiam ser gerados R$ 150 milhões/ano para os produtores rurais com a flexibilização das regras da Reserva Legal, considerando um valor mínimo para a comercialização desses créditos. Vale lembrar que a agregação de vários projetos individuais em torno de uma iniciativa única, a nível de Estado, eleva a quantidade de créditos e torna o negócio atrativo para os grandes compradores atuando nesse mercado de carbono. Quanto aos projetos de conservação da natureza, uma postura voluntária de utilizar a propriedade nesse sentido, pode receber maior apoio institucional e financeiro de organizações que apóiam diretamente projetos de conservação, e não agem senão como fiscalizadores na Reserva Legal e Área de Preservação Permanente. Com a possibilidade de conversão das áreas, essas organizações podem exercer um papel mais ativo na assistência técnica e financeira aos produtores que considerarem, de fato, sua Reserva Legal e APP como ferramentas de conservação da biodiversidade.

Para conseguir isso, é urgente que se altere a redação do art. 16 da Lei 4771/1965, incluindo no texto que as áreas de Reserva Legal: “...são suscetíveis de conversão para outros usos florestais (conceito de florestas da FAO) ou exploração sustentável através de PMFS, podendo ser então declaradas categorias de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, averbada pelo proprietário em cartório...”. Além disso, o art. 14 da Lei 9985/2000, também precisa ser alterado, permitindo incluir a Reserva Legal averbada pelo proprietário que desejar investir em atividades de conservação da natureza, entre as UCs de Uso Sustentável. Com isso, ficam garantidos os direitos dos proprietários rurais de utilizar seu potencial produtivo ao máximo e encorajadas as atividades de conservação em propriedades privadas, utilizando incentivos positivos para essa imensa tarefa.

No Estado do Paraná, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através do Programa Paraná Biodiversidade, promove a biodiversidade local através da criação de corredores para servir de exemplo de práticas que conciliem a conservação com a produção. O módulo de seqüestro de carbono é um projeto de reflorestamento de pequena escala, sob o âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto. Através desse mecanismo, o projeto espera conseguir o pagamento antecipado dos serviços ambientais de retirada do CO2 atmosférico para financiar outros plantios e assim sucessivamente. O projeto inicial envolveu 200 produtores de diversos municípios paranaenses e 400 ha de pastagens, lavouras e áreas degradadas (CHANG, 2006), em APP e Reserva Legal, que devem seqüestrar perto de 100 mil tCO2eq ao longo de 21 anos do projeto. A tonelada de CO2eq pode gerar entre R$ 8 e 35 no mercado de carbono, o que significa uma perspectiva de renda de R$ 3,5 milhões em 21 anos, ou algo como R$ 42,00 /ha/ano para os produtores em créditos de carbono. A exigência da reposição florestal no Código Florestal é um fator que prejudica projetos dessa natureza.

Artigo escrito com Ederson Augusto Zanetti. Engenheiro. Florestal. Mestre pela Universität di Friburg - Alemanha. Professor convidado junto a Harper College - Chicago/USA.

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

VII - A reserva legal no Brasil


No dia 31 de março de 1964 o Brasil sofreu um Golpe de Estado, Castello Branco foi um dos líderes do movimento e os militares tomaram o poder no dia 1.º de abril de 1964. Oito dias depois era decretado o Ato Institucional N.º 1 (AI-1), cassando os mandatos políticos dos opositores ao novo regime, a estabilidade dos funcionários públicos, a vitaliciedade dos magistrados etc. Em 1965, o Ato Inconstitucional Número Dois declarou extinto o pluripartidarismo, levando o Brasil ao bipartidarismo com a criação da Aliança Renovadora Nacional (ARENA) e do Movimento Democrático Brasileiro (MDB).

Empresários, militares, Igreja Católica e classe média, temendo o domínio do socialismo com um golpe comunista (na época o mundo estava vivendo a ), Os militares usaram os meios de comunicação de massa como veículo de propaganda do milagre econômico. O crescimento era usado para disfarçar as torturas feitas pela ditadura. Muitos brasileiros, chamados de inimigos da ditadura foram perseguidos, presos, cassados e exilados.

O Marechal Humberto de Alencar Castello Branco sancionou a Lei n.º 4.771 de 1965, aprovando o novo Código Florestal. A exigência legal do manejo florestal está prevista no código desde sua criação, conforme vemos no art 15: “Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia Amazônica, que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano”.
A ditadura militar que chocou a sociedade foi substituída, ao longo do tempo, pela ditadura ambiental, que encontra um farto banquete para suas ambições nesse arcabouço legislativo do regime de exceção.

Hoje, são os chamados ambientalistas, de classe média e alta, que espalham o temor da destruição das florestas pelos meios de comunicação. Produtores rurais, assentamentos e a cadeia do agronegócio de uma maneira geral são os inimigos, e a suposta destruição do mundo pelo setor é usada de bandeira para defender uma ideologia de fundamentação pouco clara.

Até o ano 2000, a Reserva Legal no Brasil constituía-se em local de proteção das florestas e outras formas de vegetação, era uma reserva para preservar as matas brasileiras ainda existentes. A partir de então, passou a incluir a reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e o abrigo e proteção de fauna e flora nativas (MP 2166/67).

A natureza e o objetivo da antiga obrigação obtiveram uma feição mais diversificada, foi introduzido o dever de disposição na propriedade rural de uma área que não mais precisa revestir-se necessariamente de cobertura florestal, para servir como reserva legal. Antes somente poderiam compor a reserva legal aquelas áreas cujos solos tivessem material arbóreo nativo, agora poderão compor a reserva legal áreas despidas de vegetação de qualquer porte. São restrições de interesse público, da conveniência e responsabilidade de toda sociedade brasileira.

Quanto ao Manejo Florestal Sustentável de florestais nativas, existem oito processos paralelos desenvolvidos por 150 países, buscando identificar Critérios e Indicadores para sua efetividade: Processo de Montreal (EUA, Canadá, México, Argentina, Chile, Uruguai, Austrália, Rússia e alguns países da Ásia); C&I da ITTO - Organização Internacional da Madeira Tropical (Ásia-Pacífico); Pan European (UE); Near East (Oriente Médio); DZ África (maioria dos países africanos); C&I da ATO - Organização da África Tropical (demais países africanos); Processo Lepaterique (América Central) e; C&I do Processo Taparoto (restante da América do Sul, incluindo o Brasil). 80% dos empregos gerados pelo setor florestal estão nos países em desenvolvimento (FAO,2004), no Brasil, a floresta Amazônica é o maior bioma.

Em todas as três regiões produtoras da ITTO, a cobertura florestal tem diminuído desde a intercessão da ITTO: na África de 49,3% em 1985 para 44,2% em 2005, na Ásia de 41,4% em 1985 para 35,4% em 2005 e na América Latina, de 59,4% em 1985 para 52,4% em 2005, um decréscimo total de 52,7% para 46,4% entre 1985 e 2005, sem levar em conta a degradação das florestas existentes, que na maioria dos casos encontra-se com estoques diminuídos e desvalorizados pela perda ocasionada com o corte seletivo. A substituição das florestas naturais por plantações tem contribuído para diminuir os níveis de desmatamento. Nas regiões consumidoras de produtos florestais, a realidade é inversa, na Ásia houve um crescimento de 17,8% para 21,1% na cobertura florestal entre 1985 e 2005, a União Européia as florestas eram 26,7% em 1985, e chegaram a 29,1% em 2005, enquanto na América do Norte elas foram de 23,9% em 1985 para 31,3% em 2005, no geral aumentando de 22% para 27,1% nesses 20 anos (ITTO, 2007).

A atividade é pouco competitiva na Amazônia, toda madeira exportada dos trópicos deveria ser oriunda desta fonte desde o ano 2000, mas a prática só abrange cerca de 5% da produção de madeira da região brasileira. As técnicas de impacto reduzido trazem benefícios no planejamento de estradas e caminhos florestais, mas não modificam o resultado econômico da atividade. O setor rural produtivo nacional toma decisões baseadas na sua capacidade operacional e na rentabilidade. Na década de 90, ocorreu o crescimento da pobreza no Brasil. Simplificar as regulamentações e favorecer o ambiente de negócios é fundamental para reverter esse quadro.

Há necessidade de investimentos da sociedade direcionados a garantir a manutenção das famílias nas áreas rurais para cobrir custos de conservação do ecossistema florestal. A renda de R$ 15.000,00 para cada 100 ha, em períodos de 25 a 30 anos, não é suficiente para garantir a sobrevivência. Uma estimativa para a reserva legal florestal no Estado do Paraná, verificou que a área deve ter a capacidade de gerar R$ 1.300,00 por ano, no conjunto das atividades que podem ser manejadas de forma sustentável no seu interior.

Por tudo isso, vê-se claramente que a Reserva Legal significa certamente um ônus para o proprietário, defendido a gritos pela classe ambientalista, como essencial para manutenção dos benefícios ambientais das áreas para a sociedade. Entrementes, as florestas públicas, hoje, perfazem 193 milhões ha, ou 23% do território nacional, enquanto as florestas plantadas, que respondem por 60% do consumo de madeira do país, somam algo como 5 milhões ha. Com a introdução da Lei de Concessões Florestais, as Unidades de Conservação passaram a ser passíveis de transferência para a iniciativa privada, especialmente a categoria das Florestas Nacionais, que vai manejá-las à partir de PMFS, os mesmos da Reserva Legal. De maneira geral, pode-se afirmar que a Reserva Legal tem as mesmas atribuições que as Unidades de Conservação de Uso Direto, mas não recebe os mesmos benefícios.

Aliás, as Unidades de Conservação cresceram tanto no Brasil, que a dimensão, a quantidade e a dispersão das áreas protegidas reforçam a justificativa da criação de uma nova instituição, o Instituto Chico Mendes, que vê essas unidades como a estratégia principal de sua existência.

Assim sendo, identifica-se uma clara necessidade de reformulação do Código Florestal por três motivos principais: em primeiro lugar, trata-se de uma legislação da ditadura militar, portanto fora de sintonia com o regime democrático; em segundo lugar, impõe uma forma de uso da terra Manejo Florestal Sustentável, que não gera ativos financeiros que a justifiquem e; terceiro, a Reserva Legal já teve seus objetivos superados pela modernização da legislação ambiental, seja pela Política Nacional do Meio Ambiente (1981), seja pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (2000), seja pela criação do Instituto Chico Mendes (2007).

Artigo escrito com Ederson Augusto Zanetti. Engenheiro florestal. Mestre pela Universität di Friburg - Alemanha. Professor convidado junto à Harper College - Chicago/USA.

VI -Direito Ambiental - O Protocolo de Quioto (III - final) Florestas Energéticas


O termo florestas energéticas, de forma geral, traduz as plantações florestais industriais voltadas para a produção de energia, principalmente Eucaliptos e Bracatingas, que substituem a madeira oriunda de florestas nativas. As florestas nativas são a maior fonte de energia utilizada por cerca de 3 bilhões de pessoas no mundo todo, no Brasil, as florestas energéticas são utilizadas principalmente pelo setor industrial, havendo uma dependência, principalmente dos 60 milhões de pobres do país, das áreas nativas.

No caso do mercado de carbono, o grande predomínio tem sido do setor energético, um dos principais contribuintes para a interferência antropogênica no aquecimento global, através da produção de Gases do Efeito Estufa - GEE, pela queima de combustíveis fósseis e, mais recentemente, pelas emissões de metano dos lagos de hidrelétricas. A substituição dessa matriz de combustíveis fósseis não-renováveis pela queima de biomassa renovável, reduz as quantidades de GEE das atividades humanas emitidos na atmosfera.

As plantações de palmeiras biocombustíveis também contribuem para isso, ao fornecerem um combustível alternativo, que vai substituir os combustíveis fósseis, como no caso do Dendê, o Pequi, o Tucumã e tantas outras espécies da rica biodiversidade brasileira.

Quando a população local ultrapassa a densidade de 40 habitantes/km2, as florestas nativas já não conseguem sustentar a demanda energética, também o plantio extensivo de palmeira biocombustíveis ou florestas energéticas, coloca um alto risco de incêndios florestais sob a população. O planejamento adequado é fundamental para combinar os fatores ambientais, econômicos e sociais do desenvolvimento das florestas energéticas no setor rural.

Nesse sentido, o mercado de carbono tem um papel fundamental, ao direcionar investimentos e fornecer subsídios para que um setor altamente lucrativo possa ter a capacidade de contemplar também as condicionantes ambientais e promover o crescimento da sociedade como um todo. Os incentivos do mercado de carbono devem ser direcionados para permitir que a transição da matriz energética seja também uma transição para uma sociedade mais justa.

Dentro do mercado de carbono, as plantações de florestas energéticas podem ter benefícios de duas formas, através do seqüestro de carbono realizado no crescimento das plantas e através da redução de emissões na substituição da matriz energética dos combustíveis fósseis pela da biomassa.

O seqüestro de carbono das plantações de florestas energéticas, é elegível dentro do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, como atividade de Florestamento / Reflorestamento - A/R (do original em inglês Aforestation / Reforestation), tanto no caso das florestas de Eucaliptos e Bracatinga como no caso das palmeiras biocombustíveis, apesar de não ter havido ainda nenhum caso desse tipo que tenha recebido Redução Certificada de Emissão - RCE. A metodologia AR-AM0005, da brasileira Plantar, foi aprovada pelo painel de metodologias da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Mudanças Climáticas - UNFCCC (do inglês United Nations Framework Convention on Climate Change), mas o seu Documento de Concepção de Projeto - DCP, ainda não tinha sido aprovado pela Junta Executiva - JE, até maio de 2007. Não obstante, os mercados voluntários podem ser utilizados para fomentar essas atividades no setor rural.
A substituição da matriz energética por biomassa já tem vários projetos aprovados e que receberam RCEs, incluindo brasileiros. A queima de biomassa de resíduos florestais ou mesmo de plantações energéticas é uma prática amplamente aceita dentro do MDL e dos mercados voluntários, tendo um importante papel na redução das emissões de combustíveis fósseis reconhecidos e aceitos em todo o mundo. Já existem metodologias consolidadas dessas atividades de projeto.

Desenvolvimentos recentes nesse setor tem sido as iniciativas voltadas para a utilização de biomassa florestal para produção de etanol, tendo sido implementados projetos para utilização de resíduos de construção civil de larga escala no Japão e União Européia e aproveitamento de celulose de plantações nos EUA e Austrália, além de outras iniciativas semelhantes espalhadas pelo mundo.

Exemplos de projetos desse tipo são os consórcios municipais ou cooperativas de produtores para aproveitamento de resíduos florestais, que substituem as emissões de metano dos depósitos a céu aberto de resíduos da indústria madeireira e reduzem as emissões de carbono da queima de combustíveis fósseis na substituição da matriz energética poluente. As empresas florestais que utilizam os resíduos das operações florestais de extração, serragem e beneficiamento de madeiras tropicais ou plantadas, também já recebem créditos de carbono dessas atividades.
Com a introdução do conceito de Programa de Atividades - PA - (do inglês Program of Activities), dentro do MDL, abrem-se oportunidades para que atividades de projeto possam ser coordenadas por órgãos governamentais ou cooperações entre países ou regiões dentro dos países, reduzindo custos e possibilitando que programas de ampla capilaridade possam ser executados utilizando os benefícios do Protocolo de Quioto. Entre atividades que se prevê elegíveis para essa linha de atividades de projeto, estão a substituição de fornos a lenha com altas emissões por outros mais eficientes, recurso utilizado por cerca de 8 milhões de famílias somente no Brasil, podendo beneficiar econômica, social e ambientalmente perto de 40 milhões de brasileiros. É também nessa categoria de atividade de projeto que pode vir a ser incluída a substituição de combustíveis fósseis por biocombustíveis na matriz energética dos transportes nacionais, como o programa do biodiesel ou etanol.

Na prática, o PA vai substituir a necessidade dos participantes individualmente fazerem as estimativas e o monitoramento das suas atividades de seqüestro de carbono ou redução de emissões, transferindo para o gerenciador ou agregador do projeto, a tarefa de realizar essas operações, permitindo ainda que sejam realizadas amostragens para validar os créditos dessas atividades de projeto. Com isso os custos dos projetos são diluídos, enquanto a possibilidade de um maior número de indivíduos e empresas participar desse mercado é ampliada. São as barreiras técnicas e as financeiras as principais entre os produtores rurais e os mercados de carbono, especialmente daqueles menos favorecidos.

O caminho mais curto entre os produtores rurais e os mercados de carbono, provavelmente o único, tem sido através de empresas de consultoria ou ONGs, que reúnem as condições necessárias para a produção dos DCP e das linhas de base e monitoramento, documentos básicos para a apresentação dos projetos. Com essa nova figura, do PA, espera-se também que ocorra uma movimentação dentro dos governos e das organizações de base, no sentido de abarcar oportunidades para um número maior de pessoas e democratizar o acesso aos mercados de carbono. O PA é elegível para um número indeterminado de participantes, podendo agregar novos indivíduos ou empresas ao longo de sua execução, bem como ir além de fronteiras locais, nacionais ou regionais.

As florestas energéticas devem ser beneficiadas com essa modalidade de atividade de projeto, tendo em vista as condições limitantes para a produtividade de energia das florestas nativas e a dependência que as comunidades enfrentam da biomassa, espera-se que programas voltados para inclusão social sejam buscados dentro desses mercados. O potencial produtivo das plantações florestais brasileiras, suas características naturais únicas e a enorme biodiversidade do país, são vantagens competitivas que precisam ser utilizadas para favorecer os produtores brasileiros e beneficiar o setor rural nacional com os créditos de carbono dessa atividade.

Novas espécies da biodiversidade nacional podem ser incorporadas entre aquelas úteis para produção de biocombustíveis, biomassa ou etanol, necessitando para isso um investimento em Pesquisa & Desenvolvimento, voltados para a avaliação do balanço energético (diferença entre o total de energia gasto e o total produzido pelas plantações), o balanço de carbono (diferença entre o total de emissões e fugas e o total seqüestrado) e o melhoramento genético das espécies voltadas para essa atividade produtiva.

Os créditos de carbono podem ser empregados para estabelecer as condições necessárias, tanto em termos de infra-estrutura como técnicas, para que as florestas energéticas possam ser amplamente empregadas no setor rural como ferramentas de promoção dos princípios de sustentabilidade, fornecendo os subsídios financeiros para que a democratização do acesso aos mercados de carbono possa ser realizada com sucesso.

Com esse artigo encerra-se a série de comentários sobre os mercados de carbono para o setor rural, que incluiu a análise dos projetos florestais, dos projetos agropecuários e as florestas energéticas. Todas essas oportunidades são reflexos da implementação de um sistema para o pagamento pelos serviços ambientais das florestas, que não tem sido compensado adequadamente pela sociedade. Os danos ecológicos em sentido amplo, e os danos ambientais entre eles, são conseqüência de um sistema econômico que sempre primou pela eficiência em termos monetários, a transição para um sistema que identifique como primordial a eficiência ambiental e social é um desafio para a sociedade global, que abre amplas perspectivas para o setor rural, devendo incluir ainda a qualidade d’água, os aspectos cênicos, recreativos e outros que influenciam e beneficiam toda a sociedade, porém não tem sido adequadamente recompensados pela parte da sociedade que os mantêm e conserva.

Artigo escrito com Ederson Augusto Zanetti. Engenheir. Florestal. Mestre pela Universität di Friburg - Alemanha. Professor convidado junto a Harper College - Chicago/USA ).

Limites de poderes do administrador com relação à sociedade e aos sócios.

Não é fácil ser administrador de empresas, pois além de sua responsabilidade perante terceiros, o administrador também tem responsabilidade perante a sociedade e aos sócios.
O administrador deve agir conforme a lei e também segundo os poderes que lhe são conferidos pelos sócios. Assim, existem limites aos poderes do administrador e não sua total privação “ab origine”.

Em nenhum caso o administrador poderá por si só vir a realizar atos que competem expressamente aos sócios.

O art. 1071 do Código Civil estabelece limites ao poderes do administrador, como se vê in verbis:
“Art. 1071(1). Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata” (2).

Esta lista de restrições pode ser maior quando estiver estabelecido no contrato social ou resultar de outra decisão social (3) e assim o administrador deve agir de acordo com a maioria (art. 1013, parágrafo segundo do Código Civil).

A violação de limitações legais e contratuais é sancionada pela responsabilidade civil do mandatário social diante da existência de prejuízos causados a sociedade e aos sócios.

O administrador age com culpa não respeitando as limitações contratuais dos seus poderes porque essas limitações lhe são oponíveis, podendo ser retirado da administração e ver comprometida sua responsabilidade (art. 1013, parágrafo segundo do Código Civil) quando seu comportamento vier a causar prejuízos a sociedade(4).
Notas:
(1) “Art. 1071. (...)
(...)
iv o modo de remuneração dos administradores, quando não estabelecido no contrato;
(...)
vi a incorporação, a fusão, a cisão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
(...)

IX a confissão da falência.
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com autorização de sócios titulares de mais da metade do capital social, ou de quorum mais elevado se assim exigido no contrato “ (PL 7160/02).
(2) A concordata deixou de existir com entrada em vigor da nova lei de recuperação de empresas e falências (Lei n.º 11.101/2005).
(3) Paul Didier. Droit commercial: l’entreprise en société/2. Paris: PUF, 1997, p. 201 e 202.
(4) Yves Guyon. Droit des affaires, tome 1, droit commercial general et sociétés, 10 édition. Paris: Econômica, 1998, p. 526.

Direito Ambiental - IV Protocolo de Quioto (II)


As mudanças globais, não somente as climáticas envolvem processos que ocorrem independentemente, mas estão intimamente interligados. As economias são fundamentalmente dependentes da capacidade do ambiente em dar suporte e gerar as pré-condições para o desenvolvimento social e humano (FOLKE e GUNDERSON,2006). Para o Brasil o desafio de adaptar-se a modificação das zonas climáticas aumenta, dado o elevado nível de pobreza encontrado no País, que se encontra altamente suscetível ao aumento do alcance e da ocorrência de doenças (OMS, 1990) (Estadão Online/2006) (KOVATS et al, 2006). É preciso alavancar as atividades necessárias a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, permitir o crescimento econômico, gerar interesse na iniciativa privada, propiciar a adaptação das legislações estaduais e municipais e distribuir de forma mais justa os resultados dessas atividades, através de modelos democráticos.

Na primeira versão do relatório oficial de emissões brasileiras, a contribuição dos setores, como o do agronegócio, foi medida levando em conta as emissões indiretas na geração de eletricidade (MCT/e&e, 2001), naquele relatório, o principal contribuinte para as emissões brasileiras foi a mudança do uso da terra (MCT,2004), que utilizou um modelo baseado em mapas de solo de 1981 e mapas de vegetação de 1988(MCT,2006a). A maioria dos países-membro do Protocolo de Quioto, principalmente aqueles do anexo 1, desenvolveram métodos mais específicos e avançados para monitorar os GEE do setor rural (LOKUPITIYA e PAUSTIAN,2005), empregando ferramentas que permitem estudar melhorias no setor rural que vão muito além da contribuição que o setor já presta à sustentabilidade da sociedade. Agricultores que utilizam as tecnologias e práticas para aumentar a quantidade de c seqüestrado nos solos, contribuem para reduzir a ameaça representada pelo aquecimento global. Muitos agricultores parecem estar dispostos a sacrificar inclusive parte de seus lucros em nome de adotarem uma auto-regulamentação para mitigar os efeitos dos GEE na vida de todos (KRUSE, SAUTTER e LYNNE, 2005).

Mesmo nos EUA, país que ainda não aderiu ao Protocolo de Quioto, o programa Parceria Regional para o Seqüestro de Carbono (RCSP - sigla em inglês Regional Carbon Sequestration Partnership), uma parceria de 216 organizações em 40 estados daquele país, 4 províncias canadenses e 3 nações indígenas, pesquisa o potencial terrestre de reduzir emissões de CO2 em cada região. Esse programa evolui constantemente, e cria uma base conceitual e física para a seleção e validação, através do monitoramento em tempo real de cada unidade geográfica, das melhores oportunidades para seqüestro de carbono. O programa atinge 96% da área total e 98,5% da área agrícola dos EUA e, investiu US$ 100 milhões em 4 anos para formar parcerias entre universidades, a iniciativa privada, instituições de pesquisa e outras organizações (LITYNSKI, 2005).

A matéria orgânica do solo é um dos maiores compartimentos terrestres de carbono e uma das principais fontes de emissão de CO2, CH4 e outros gases-estufa para a atmosfera. O solo pode funcionar como uma fonte de emissão ou como um sumidouro de carbono atmosférico, dependendo do tipo de manejo adotado, podendo essa matriz vir a desempenhar um importante papel na mitigação dos efeitos negativos do efeito estufa sobre diferentes processos naturais (SILVA e MACHADO, 2000). A soja tem um papel importante na retirada de nitrogênio dos solos, tendo um potencial que chega a 10 vezes o das florestas nativas. Esse aumento da incorporação de nitrogênio é observável principalmente nas atividades de plantio direto empregando leguminosas, havendo ainda uma contribuição das culturas regulares em termos do aumento de carbono nos solos. De fato, O sistema plantio direto é reconhecido como um sistema de cultivo nas regiões tropicais e sub-tropicais, que promove a alta produtividade das culturas, principalmente em anos mais secos, combinada com o menor impacto no meio ambiente pelo eficaz combate à erosão hídrica (MACHADO et all,2003).

Uma série de estudos têm mostrado que o uso de Práticas de Manejo Conservacionistas (PMC) tem um grande potencial em aumentar o seqüestro de carbono no solo e diminuir o fluxo de gases-estufa para a atmosfera. Entre essas práticas, poderiam ser citadas: o aumento de áreas cultivadas sob sistema de plantio direto, o incremento no aporte de carbono ao solo, a permanência de restos culturais nas áreas de plantio, o controle da erosão, a diminuição do desmatamento, o aumento dos índices de produtividade como fator relevante à restrição de criação de novas fronteiras agrícolas, a melhoria da fertilidade do solo como fator essencial ao aumento da produção de resíduos culturais, a revegetação de solos degradados e, por fim, a preservação ambiental de solos orgânicos em ambiente de várzea. Em países industrializados, o uso dessas práticas tem sido cada vez mais freqüente, sendo necessário, para as condições de solos tropicais, a identificação e o ajuste dessas práticas conservacionistas. A exaustão dos estoques de matéria orgânica, além de comprometer a qualidade do solo e a sustentabilidade dos agroecossistemas, contribui também para o agravamento do efeito estufa, sendo, desse modo, premente a adoção de práticas de manejo de maior sustentabilidade, no sentido de preservar e aumentar os teores de carbono em solos tropicais (SILVA e MACHADO, 2000). A bolsa de Chicago, a Climate Change Exchange CCX, já comercializa créditos de carbono de atividades de plantio direto realizadas no nordeste dos EUA, envolvendo cerca de 90 mil ha até o final de 2006, para projetos de pelo menos 4 anos de duração. Cada hectare de plantio realizado com a prática do plantio direto, deixa de emitir cerca de 0,5 tCO2eq/ano na atmosfera, correspondendo a R$ 5,00/ha/ano nos valores obtidos por créditos junto a CCX, e até R$ 20,00/ha/ano nos mercados de trocas Europeus. É preciso que haja um esforço concentrado dos produtores no sentido de exigir que o Brasil tome posição no sentido de remunerar os produtores rurais que realizam a prática no nosso país.

Já na pecuária, além de estratégias para mitigar as emissões de CH4 metano, existem práticas de sistemas silvipastoris que integram a produção pecuária com a florestal, com ganhos para o produtor, o meio ambiente e a economia. Da mesma forma, vale ressaltar o papel dos sistemas silvipastoris, na formulação de um modelo sustentável de uso da terra. Os SSP’s, são sistemas de uso da terra onde se concilia a produção de madeira, para diversos fins (energia, construção rural, serraria, etc.) e a produção animal no espaço e no tempo (MONTAGNINI, 1992; MACEDO, 2000).

Neste sentido SMITH & SHERR (2002) salientam que os sistemas agroflorestais (e dentro destes os SSP’s) possam contribuir para a redução da pobreza em zonas rurais por meio da obtenção de renda com comercialização de créditos de carbono advindos de projetos aprovados dentro do contexto do MDL.

No caso das florestas nativas ou mesmo plantadas, a introdução da pecuária traz ainda mais vantagens, do ponto de vista do balanço do carbono. A substituição das queimadas por práticas de desmonte do sub-bosque pode gerar créditos de carbono pelas emissões evitadas, semelhante ao que ocorre no plantio direto. Além disso, com a manutenção das árvores dentro dos limites estabelecidos pelo conceito de florestas adotado pelo Brasil junto ao UNFCCC (áreas com 30% de cobertura de árvores ou com árvores capazes de atingir mais de 5m ao longo do tempo), a prática ainda vai receber créditos de carbono pelo crescimento das árvores ao longo do período de crédito (até 21 anos).

Artigo escrito com Ederson Augusto Zanetti é engenheiro florestal. Mestre pela Universität di Friburg Alemanha. Professor convidado na Harper College Chicago/USA.

Direito Ambiental - III Protocolo de Quioto ( I )


A questão das mudanças climáticas tem ganhado mais e mais espaço dentro da sociedade, o interesse parece ter sido despertado pela potencialidade que alguns setores possuem, dentro de um mecanismo de compensações instituído para o primeiro período de vigência do acordo internacional sobre o tema, o Protocolo de Quioto, de perceber dividendos ao implantar atividades que retirem os Gases do Efeito Estufa GEE da atmosfera.

As florestas nativas e plantadas, os sistemas agroflorestais e silvipastoris, apresentam-se como grandes candidatos a participar desse elenco de atividades que mitigam os efeitos dos GEE, ao manterem e incorporarem CO2 à sua estrutura, no processo da fotossíntese.

Para a Junta Executiva do UNFCCC, órgão máximo de tomada de decisão dentro do MDL, os projetos do setor rural, sejam eles florestais, agrícolas ou de criações domesticadas, obedecem a diretrizes semelhantes, sendo mais importante o reconhecimento adequado das variações nos estoques de carbono dos cinco fluxos considerados como passíveis de contribuírem para o seqüestro de CO2 atmosférico.

A organização também já aponta na direção de facilitar o acesso aos recursos do MDL, com regras que permitem a incorporação de políticas públicas a programas de atividades de MDL, os projetos desse tipo podem contribuir significativamente para acelerar a implementação de um desenvolvimento rural sustentável.

Já existem alguns exemplos de projetos e metodologias empregadas em projetos de A/R do MDL aprovados pelo UNFCCC, que podem servir de modelo para acelerar a implantação dessas atividades no setor rural. Além disso, com a perspectiva do Brasil assumir compromissos de redução de emissões, ampliam-se as possibilidades de se aproveitar o potencial que existe de mitigar os efeitos dos GEE na atmosfera, e com isso prevenir os reflexos negativos que possam vir a gerar na economia brasileira.

Fundamental para isso é a possibilidade de fornecer instrumentos que permitam a um maior número de pessoas, empresas, organizações e instituições no setor rural aproveitar dos benefícios do mercado de carbono, um campo ainda pouco explorado pelos produtores. Os softwares são exemplos desses instrumentos, ferramentas voltadas para auxiliar no trabalho de cultivar Reduções Certificadas de Emissões RCEs.

Assim como o UNFCCC não faz distinção no setor rural, também os softwares que estimam e projetam os estoques de carbono podem realizar as avaliações em todas as espécies ou grupos de espécies florestais, sistemas agroflorestais, silvipastoris ou mesmo na agropecuária ou suinocultura. As estimativas de carbono verificam os cinco fluxos válidos para o UNFCCC, incorporando parâmetros específicos das atividades realizadas em cada um deles e os seus rendimentos.

Por esse motivo, essas ferramentas podem ser empregadas para os inventários nacionais de emissões de GEE do setor rural, fornecendo dados mais consistentes que podem significar políticas públicas mais adequadas, além de corrigir distorções de abordagens que não captam as características específicas das formas de cultivar e conservar os solos praticados na agricultura moderna.

Dentro do MDL, são elegíveis os projetos relacionados a: aumento da eficiência energética, substituição de combustíveis fósseis e atividades que resultem em seqüestro de carbono. Especialmente entre aqueles relacionados a atividades que resultam em seqüestro de carbono estão os projetos de Florestamento e Reflorestamento (A/R sigla em inglês).

O Brasil emite cerca de 300 milhões toneladas de dióxido de carbono por ano (tonCO2/ano) e possui uma área de plantações florestais correspondente a 1% da sua cobertura florestal nativa, enquanto que a Índia emite perto de 840 milhões tonCO2/ano e possui uma área de florestas plantadas correspondente a mais de 50% da área de cobertura florestal nativa e a China emite mais de 3,3 bilhões tonCO2/ano e tem perto de 28% de plantações florestais (ASSAD, 2006; OECD/FAO, 2006). Vale ressaltar que, em média, cada país possui uma área de florestas plantadas correspondente a 5% de sua cobertura florestal nativa. O aumento de outros 4% das plantações florestais no Brasil significaria uma redução de 1,5% das emissões totais com a queima de combustíveis fósseis, ou 5,2% das emissões com queimadas e mudanças de uso do solo.

As empresas do setor florestal por todo o mundo estão buscando incorporar o seqüestro de carbono nos seus programas (MENG et all, 2003). No Brasil já existem alguns projetos em andamento. A expectativa é, após o ciclo de 21 anos, a comercialização de 12 milhões de toneladas de CO2 com países desenvolvidos.

O próximo grande desafio mundial, relacionado com as mudanças climáticas, é conciliar o contínuo crescimento econômico com a utilização racional dos recursos naturais minimizando assim os impactos no meio ambiente. Urge, portanto, a necessidade de se controlar as emissões sem estagnar o crescimento, com base num modelo de energia renovável. Há uma tendência para que países como o Brasil, Índia e China assumam algum tipo de compromisso para a segunda fase do Protocolo de Quioto (ROCHA, 2006; SOUZA, 2006; SANTOS, 2006), o que possibilita a sua inclusão no artigo 17 do protocolo, com um comércio mais flexível de emissões, resultando num maior aproveitamento do grande potencial que o setor rural tem para contribuir na redução dos Gases do Efeito Estufa GEE (GILLIG, MACCARL e SANDS, 2003). Os múltiplos cenários rurais precisam de políticas apropriadas (MELO e LUSTOSA, 2005) para aproveitar da inclusão do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo MDL, e suprir as demandas de redução de emissões com os projetos Florestamento/Reflorestamento (A/R, Aforestation/Reforestation) que devem ter sua procura aumentada ao longo do tempo (SCHAEFFER, 2006), e contribuir para atingir o Desenvolvimento Sustentado Rural (BEST, 2003; CEC, 2005; (MELO, 2004; SENADO FEDERAL, 2004; CADERNOS NAE, 2005).

Em 2000, agricultores familiares que migraram principalmente do Sul do Brasil para a região da Transamazônica, procuraram o Ministério do Meio Ambiente com uma preocupação: estavam trabalhando a terra da forma tradicional, e esperavam auxílio para o desenvolvimento de novas formas de produção. Entre os serviços que esses agricultores prestam, está o seqüestro de carbono da atmosfera (AB, 2003). O equacionamento dos problemas de emprego/geração de renda/distribuição de renda é um desafio que afeta, indistintamente, embora em diferentes graus, todos os países do mundo (SILVA, 2006).

Artigo escrito com Ederson Augusto Zanetti. Engenheiro Florestal; mestre pela Universität di Friburg Alemanha; professor convidado junto a Harper College Chicago/USA.

Direito Ambiental - II A aplicação do mercado de carbono no setor rural


Em 1824, Joseph Fourier enunciou o princípio do chamado Efeito Estufa, que é: “a capacidade dos gases em reter maiores quantidades do calor emitido pelo sol, semelhante ao processo que ocorre em casa de vegetação, substituindo o vidro pelos gases na atmosfera”. Com o crescimento populacional e o processo de industrialização, ocorreu um aumento muito acentuado desses gases, o que levou ao Protocolo de Quioto, negociado em 1997 e em vigor desde 2005, estabelecendo como problemáticos para o aquecimento global os Gases do Efeito Estufa: CO2 Dióxido de Carbono; CH4 Metano; N2O Oxido Nitroso; HFCs Hidrofluorcarbonos; PFCs Perfluorcabonos e; SF6 Hexafluoreto de Enxofre. O protocolo também iniciou um mecanismo de trocas entre as partes de forma a promover a redução da presença desses gases na atmosfera.

No início da revolução industrial, o CO2 na atmosfera era da ordem de 280ppm, ao longo da década de 90 ele atingiu 365ppm e hoje está no patamar de 380ppm. Entre 1990 e 2004, houve um crescimento de 40% nas emissões dos setores de Uso da Terra, Mudanças de Uso da Terra e Florestas e de 27% nas emissões do setor agrícola.

A Conferência Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas UNFCCC, (United Nations Framework Convention on Climate Change) estabeleceu dois tipos de mercado de carbono no mundo: os mercados voluntários e os oficiais.

Atuando no campo dos mercados voluntários, estão aquelas empresas, organizações e instituições, que buscam fortalecer uma imagem altamente positiva da condução de seus negócios. Para estas empresas, é importante aliar o combate ao aumento das emissões antrópicas com projetos que tenham alto apelo de marketing, o que resultaria em um ganho duplo para as empresas: elas estariam contribuindo positivamente para mitigação dos efeitos dos Gases do Efeito Estufa GEE, na atmosfera, e ainda conquistando a fidelidade e adesão de tradicionais e novos clientes, interessados em contribuir, com o consumo, para a sustentação de empreendimentos responsáveis.

Nesse rol de atuação vamos encontrar as bolsas, incluindo a BMF no Brasil, assim como diversas iniciativas conjuntas implementadas entre empresas dos países com compromissos de redução de emissões e organizações de diferentes tipos nos países em desenvolvimento (ONG’s, empresas privadas, fundações etc).

Outro tipo de mercado voluntário que surge são empresas que vendem compensações de emissões, uma espécie de taxa ambiental. Esta prática existe há anos e ganhou destaque com a iniciativa do ex-vice presidente americano, Al Gore, que vem militando no campo das mudanças climáticas a algum tempo, quando decidiu compensar suas viagens pelo país por meio do investimento em projetos de redução de carbono. Outro grande exemplo foi a o encontro do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas que teve suas emissões compensadas pelo governo francês. Além destes vários outros eventos de grande porte estão adotando esta prática. Várias são as companhias aéreas que já começam a oferecer pacotes para seqüestrar carbono, após a constatação de que a indústria do turismo despeja quantidades alarmantes de carbono na atmosfera, principalmente a partir das viagens de avião.

Já no mercado oficial, representado pelo Protocolo de Quioto, estão inclusos governos, que estabelecem internamente metas e procedimentos para combater os efeitos das mudanças climáticas. Geralmente os governos e as empresas que atuam nesse mercado oficial já estão em uma situação que demanda investimentos para evitar uma propaganda negativa dos seus negócios. Exceção de destaque, até o momento, dos EUA.

Dentro do Protocolo de Quioto, foram criadas três opções de processos para reduzir as emissões de GEE nos países, duas voltadas para os países com metas de redução estabelecidas e acordadas: o comércio de emissões (ETU’s) e os projetos de Implementação Conjunta (JI); e uma outra voltada para os países que não tem meta de redução, normalmente por estarem em uma condição de “país em desenvolvimento”: o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo MDL.

Dentro do ciclo de projetos rurais do MDL, e da perspectiva do proprietário rural, dois momentos são fundamentais: o primeiro está ligado as obrigações em termos de preparar o Documento de Concepção do Projeto - DCP e a Linha de Base e Monitoramento - LB/M, que devem ser entregues ao UNFCCC; e o segundo diz respeito ao recebimento das Reduções Certificadas de Emissões RCE’s.

Para a obtenção de Reduções Certificadas de Emissões RCE’s, dentro do MDL, as atividades de projeto devem empregar metodologia de linha de base e plano de monitoramento aprovados pela Convenção Quadro das Nações Unidades para as Mudanças Climáticas - UNFCCC (COP 09, 2006; MCT, 2006). Estes créditos podem ser transferidos para os investidores ou vendidos através dos esquemas de comercialização de emissões a partir da contabilidade do C nos diferentes reservatórios (FAO, 2006). São considerados reservatórios de Carbono: a biomassa acima do solo, a biomassa abaixo do solo, serrapilheira, madeira morta e carbono orgânico do solo (UNFCCC, 2006a). Já foram aprovadas sete metodologias até o momento pela Junta Executiva da UNFCCC e a primeira, a AR-AM0001, já teve também o DCP registrado e recebeu os RCEs (25.795).

Há uma tendência para que países como o Brasil, Índia e China, assumam algum tipo de compromisso para a segunda fase do Protocolo de Quioto (ROCHA, 2006; SOUZA, 2006; SANTOS, 2006), o que possibilita a inclusão deles no artigo 17 do protocolo, com um comércio mais flexível de emissões, resultando num maior aproveitamento do grande potencial que o setor rural tem para contribuir na redução dos Gases do Efeito Estufa GEE. Os projetos rurais devem ter sua procura aumentada e já é possível apresentar projetos de conservação de florestas e de plantio direto na Chicago Climate Exchange CCX.

Este artigo foi escrito junto com Ederson Augusto Zanetti. Engenheiro florestal, mestre pela Universität di Friburg Alemanha. Professor convidado junto a Harper College Chicago/USA.

Direito Ambiental - I Reserva Legal?


Promover o desenvolvimento sustentado, garantia de qualidade de vida para os brasileiros desta e das novas gerações, é dever de Estado, garantindo os direitos de todos os cidadãos. Para desenvolver-se o País precisa ter condições de competir nos mercados globais. Um dos direitos fundamentais é a saúde.

A reserva legal, no Brasil, foi instituída pelo código florestal de 1965, no seu artigo 1.º. Naquela época, a intenção clara era a de prover a indústria com reservas de madeira suficiente, tendo em vista a substituição crescente, nas propriedades rurais, de florestas por outros usos da terra.
Essa estratégia foi ampliada, na MP 2166-67, aonde lê-se que Reserva Legal é: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

É importante verificar que a instrumentação necessária para garantir estoque de madeira e conservação da natureza inexistia, quando da redação do Código Florestal que, por isso mesmo, obrigava os proprietários rurais a conciliarem o desenvolvimento com a demanda da sociedade em torno das florestas. Tudo isso mudou com os novos dispositivos legais.

O PNF Programa Nacional de Florestas, é a instituição governamental responsável pela garantia do fornecimento de madeira para a indústria, tanto de plantações como de florestas nativas, tendo diferentes programas voltados para esse fim.

Quanto ao segundo aspecto, incorporado pela MP 2166-67, vê-se coberto por diferentes instrumentos legais, destacando-se, sobremaneira, o SNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservação e os projetos de Corredores Ecológicos.

Hoje o Brasil tem mais Unidades de Conservação que qualquer outro país do mundo e as plantações florestais brasileiras são campeãs planetárias de produtividade. O que sem dúvida é muito bom para o País, que concilia uma vasta rede de unidades de conservação com um poderoso setor florestal industrial.

Contudo, a resistência em se abdicar de uma restrição ao uso da terra brasileira, tem imposto sérias e crescentes sanções a capacidade competitiva do País no terreno internacional. Tanto que, em relatório preparado pelo governo dos EUA, para reunião com o G-8 neste ano de 2005, a respeito da proposta do grupo, de boicote à madeira ilegal, aparece claramente demonstrado que os produtores daquele país, se estivessem na Amazônia Brasileira, seriam todos "ilegais".
Não somente isso, mas a Irlanda, fazendo eco às discussões européias sobre o agronegócio, incitou seus pares a realizar um boicote a carne brasileira, tendo em vista os níveis de desmatamento no Brasil. O mesmo procedimento tem sido promovido em diferentes organizações, principalmente com o apoio de ONGs ambientalistas de larga infiltração, sugerindo a adoção de barreiras não-tarifárias para a soja brasileira.

Não existe, no Primeiro Mundo, conceito equivalente à Reserva Legal brasileira; isso, sem dúvida, coloca em cheque essa estratégia de restrição ao uso das propriedades brasileiras, já que elas passam a arcar com um ônus que não se aplica aos produtores dos demais países.
Mas também não param por ai os prejuízos da Reserva Legal para os produtores brasileiros. Com 1/5 da propriedade inutilizada, os proprietários ficam com uma reserva que não serve apenas as espécies de fauna e flora ameaçadas, mas também a biodiversidade que ameaça. Inúmeros trabalhos científicos já evidenciaram a alta incidência de ratos, baratas, gambás, lagartas e diversos outros componentes da fauna que utilizam fragmentos florestais como lar. Nesses locais, eles reproduzem-se livremente e multiplicam as chances de atingirem a população de humanos.

Com 4/5 das propriedades esse perigo aumenta a níveis inadmissíveis. É cotidiano o ataque de plantações e animais por indivíduos oriundos de áreas de Reserva Legal. Na Amazônia, existem estimados 15 milhões de diferentes espécies de insetos. A Febre aftosa, que causa prejuízos imensos a pecuária nacional, migra das criações vacinadas para os animais selvagens, retornando para atingir os animais domésticos em um período posterior.

Na década de 70 ocorreram, na Amazônia, 5 epidemias oriundas de doenças que se multiplicam nas áreas de florestas nativas. Nos anos 80 foram 6 e na de 90 elas chegaram a 13. A OMS Organização Mundial de Saúde, abriu a reunião de 2005 trazendo à tona a questão das doenças tropicais, que flagelam 500 milhões de pessoas no mundo. O caso da mutação do vírus da SARS, que se originou de florestas tropicais, é um dos mais graves do planeta hoje.

Morcegos já mataram 15 pessoas de raiva, este ano, no Pará. A doença de Chagas atingiu as populações do Sul do Brasil. Roraima bateu recordes de infestação com dengue e o Acre tem recordes mundiais de casos de malária.

Quantidade e o perigo de propagação das doenças que elas continham, e viabilizavam, só era conhecido localmente. Com a globalização não somente essa realidade passou a ser cotidiana, como também passou a ameaçar toda a população.

Em uma sociedade sem fronteiras, a facilidade do espalhamento de epidemias é gigante. Os prejuízos causados pela ocorrência da Sars na Ásia, em termos econômicos e sociais, tornaram-se de conhecimento geral, principalmente com o isolamento promovido para assegurar que o mal não se espalhasse pelo mundo.

É preciso garantir a segurança da população e a competitividade brasileira. A responsabilidade pela conservação da natureza e manutenção de estoques florestais não é mais dos proprietários rurais, ela foi assumida por toda a sociedade. Já existem mecanismos legais e instituições encarregadas desse trabalho.

Para competir internacionalmente, é preciso que as regras válidas para os produtores brasileiros sejam as mesmas aplicadas aos demais proprietários rurais pelo mundo.

A reserva legal já teve seus objetivos e aplicabilidade superados pela legislação nacional, que cobrem não somente os aspectos de conservação da biodiversidade, mas também os de pesquisa, desenvolvimento econômico e social. Não se justifica diminuir a produtividade rural por conta desses objetivos.
Por outro lado, a crescente ocorrência de danos à saúde da população, decorrentes da multiplicação e mutação dos microorganismos nas áreas com florestas nativas, principalmente tropicais, justificam ações no sentido de garantir a seguridade social, ameaçada pelas áreas de reserva legal.

Utilizar o termo reserva legal, para definir porções das propriedades rurais, destinadas a diminuir a competitividade dos produtores brasileiros, e ameaçar a saúde de nossa população, é sem dúvida, um contra-senso.

Este arigo contou com a participação de Ederson Augusto Zanetti. Engenheiro florestal, mestre em engenharia florestal Universität Albert Ludwig Alemanha, doutorando UnB -Conservação da Natureza, professor Visiting Harper e City Lake College Chicago/USA

A resolução do contrato civil deve ser feita judicialmente ou pode ser feita unilateralmente?


O Código Civil estabelece no artigo 474 que “a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.

Num primeiro momento se verifica no final do artigo 474 que a interpelação deve ser feita judicialmente quando a cláusula resolutiva for tácita. A interpelação serve para manifestar a intenção do credor de modo formal (art. 867 do CPC). No presente caso, a informação feita pelo credor serve para comunicar o devedor que está resolvido o contrato. Neste artigo não abordaremos a questão da cláusula resolutiva expressa, somente a tácita.

Na resolução unilateral o credor da obrigação não precisa buscar a intervenção judicial para resolver o contrato quando houver inadimplemento, enquanto que na resolução judicial ele precisa.

A resolução judicial deve ser vista de forma paralela a unilateral, já que nesta última o credor da obrigação não precisa esperar uma decisão judicial demorada para resolver o contrato e por conseqüência, ver seu prejuízo aumentar, mais pode tomar medidas necessárias para preservar seus interesses; ele adquire imediatamente os direitos que resultam da resolução; ele força um pouco a mão do juiz o colocando diante de um fato já realizado.

A resolução do contrato unilateral se mostra necessária quando houver um perigo eminente e ainda uma deslealdade grave do devedor da obrigação. Nestes casos, não existe motivo para esperar uma resolução judicial, a qual, tardia, nenhum efeito útil poderia trazer ao credor, porém, antes que ela ocorra, como regra geral, deverá ocorrer a interpelação do devedor o constituindo em mora com relação ao inadimplemento da obrigação, já que poderemos encontrar situações onde não haja tempo suficiente para esta comunicação ou ela não seja necessária. Neste último caso, quando se tratar da prática de ato ilícito.

Um sistema misto onde o credor tenha a opção em escolher resolver o contrato pela sua própria iniciativa ou buscar a intervenção judicial vem sendo adotado por países como Itália, Noruega, Bolívia, no Estado da Luisiana (USA) e na Inglaterra.

A China promulgou sua lei sobre contratos em 1999 e optou pelo sistema da resolução extrajudicial em seu artigo 96 ao estabelecer que “Quando uma parte demanda a extinção do contrato, segundo a alínea 2 do artigo 93 e o artigo 94 da presente lei, ele deve o notificar ao co-contratante. O contrato é extinto desde que o co-contratante recebe a notificação. Se este último tem objeções, ele pode demandar ao tribunal popular ou a instância da arbitragem que decida sobre a validade da extinção (...)”.

Na China a notificação não precisa ser judicial. Caberá ao devedor da obrigação, sentindo-se lesado, buscar seus direitos pela via judicial, pois, se o mesmo concordar com a extinção do contrato não haverá necessidade em se movimentar o Poder Judiciário.

O sistema judicial de resolução contratual vem sendo considerado ultrapassado na França e na União Européia. Recentemente o novo Código Civil do Quebec o aboliu. Este sistema também não é adotado na Convenção de Viena sobre contratos de venda internacional de mercadorias, pelos princípios de direito internacional relativos aos contratos de comércio internacional, pelos princípios do direito europeu de contratos e pelo anteprojeto de Código Europeu de Contratos, os quais optam pela resolução através de notificação. Este modelo de resolução parece ser o adotado pelo Brasil ao estabelecer que a resolução do contrato se dará mediante interpelação judicial do devedor.

No Brasil a comunicação da resolução do contrato causada pelo inadimplemento do devedor deve ser feita judicialmente. Aqui a resolução do contrato se dá sem a intervenção judicial, porém, o comunicado desta resolução é que deve ser feito judicialmente.

Uma vez tomando ciência o devedor e não concordando com a resolução, este poderá demandar a intervenção judicial para buscar seus direitos.

A obrigatoriedade de a interpelação ser feita judicialmente tem a finalidade de comunicar o devedor do desejo do credor extinguir o contrato (art. 867 do CPC) e não de constituí-lo em mora pelo inadimplemento de uma obrigação (art. 397, parágrafo único do CPC). Se houver ou não necessidade desta constituição em mora pelo inadimplemento de uma obrigação, está é uma etapa que precede a comunicação da resolução contratual prevista no artigo 474 do Código Civil.
Podemos concluir, como regra geral, que o credor da obrigação inadimplida deverá comunicar o devedor inadimplente, por meio de interpelação judicial, sua vontade em extinguir o contrato, não havendo necessidade de ser ajuizada ação de resolução contratual, ou seja, a resolução ocorre de forma unilateral e o conhecimento desta vontade se dá de forma judicial. Porém, nada impede o credor deixar de lado a resolução unilateral e pedir a resolução judicial.

A insuficiência patrimonial é causa para desconsiderar a personalidade jurídica nas relações entre empresários?

A desconsideração da personalidade jurídica tem sido utilizada de forma extensiva para muitas relações jurídicas, principalmente nas relações de emprego, de consumo, tributárias e empresariais.
Nas relações de emprego, a Justiça do Trabalho em muitos de seus julgados leva em conta a insuficiência patrimonial do devedor como causa para desconsiderar sua personalidade jurídica. Seguindo esta visão da insuficiência patrimonial, o mesmo critério acabou sendo utilizado na Justiça Comum para desconsiderar a personalidade jurídica nas relações de consumo. Na cobrança de tributos são visados os bens do sócio que exerceu a administração. Indo mais além, muitos tribunais também acabam adotando este critério para desconsiderar a personalidade jurídica nas relações entre empresários.
Como se percebe, a responsabilidade limitada passa a ser uma exceção no direito, já que não tendo patrimônio suficiente para responder pelos débitos sociais a responsabilidade irá recair sobre os bens pessoais dos sócios. Assim, a responsabilidade dos sócios, segundo entendem a maioria de nossos julgadores, será solidária nas relações de emprego, de consumo e empresarial e limitada à figura do sócio administrador nas relações tributárias.
A desconsideração da personalidade jurídica baseada na insuficiência patrimonial foi muito bem limitada nas relações empresariais recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. Num voto brilhante, a ministra Fátima Nancy Andrigui afirmou que a insuficiência patrimonial não serve como critério para desconsideração da personalidade jurídica e sim que é motivo para ser requerida a falência. Para quem não é um profissional atuante nesta área, podemos afirmar que a ministra é um “Ronaldinho” nos bons tempos, pois marcou um “gol de placa” Foi brilhante sua decisão!
O brilhantismo desta decisão decorre do fato que nas relações de consumo, onde estão presentes a figura do consumidor e do fornecedor, ela havia decidido que a insuficiência patrimonial é critério para desconsideração da personalidade jurídica. Ora, se ela houvesse decidido que nas relações de consumo a insuficiência patrimonial não é critério para desconsideração da personalidade jurídica e sim motivo para ser requerida a falência estaríamos colocando num mesmo pé de igualdade as relações de consumo e as relações empresariais. Já se ela houvesse decidido pela desconsideração, estaríamos colocando numa mesma situação as relações empresariais e as relações de consumo. Assim, a ministra separou muito bem os casos de desconsideração da personalidade jurídica nas relações entre empresários e nas relações de consumo, pois, na primeira situação, a insuficiência patrimonial não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica, enquanto na segunda sim.

A responsabilidade dos sócios na sociedade de advogados frente aos clientes


Temos visto que muitas sociedades de advogados hoje são constituídas de fato ou de direito. Não somente de advogados, como também de outros profissionais liberais, porém, iremos nos ater a sociedade de advogados.
Uma legislação especial se aplica aos advogados, é a Lei n.º 8906/94. Esta legislação por ser especial, de certa forma, como já foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações existentes entre advogados e clientes.
Esta decisão do STJ é de extrema importância para os advogados, pois, havendo prejuízo causado pela sociedade a seu cliente a responsabilidade dos sócios é solidária a da sociedade? A responsabilidade dos sócios é subsidiária?
I) Da responsabilidade ilimitada do advogado que causou prejuízo ao clienteA responsabilidade solidária decorre de expressa disposição legal ou do contrato. No caso dos advogados, o Estatuto da OAB, salvo melhor juízo, não estabelece a responsabilidade solidária dos advogados e sim que a responsabilidade do sócio é ilimitada. Isso que dizer que somente quem pratica um ato ou deixa de praticá-lo responderá pelos prejuízos causados ao cliente e não os demais sócios.
Esta aplicação se dá na sociedade devidamente constituída, registrada e arquivada na OAB, com personalidade jurídica, segundo estabelece o art. 15, parágrafo primeiro do Estatuto. Mais, e a sociedade que não estiver registrada?
Seriam os advogados solidariamente responsáveis?
Muitos advogados se reúnem hoje num mesmo local, seja numa mesma casa ou um edifício e dividem as despesas, porém, cada um tem sua clientela. Estaríamos diante de uma sociedade de advogados? Depende. Perante terceiros, pode ficar caracterizada a teoria da aparência e neste caso todos os sócios serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao cliente do outro. Se não ficar caracterizada a teoria da aparência somente o advogado que causou o prejuízo será responsabilizado.
Entre os sócios existe um contrato, porém, exceto de forma excepcional, este contrato entre eles não é levado a conhecimento de outras pessoas, isto faz com que somente se opere efeitos perante eles.Se fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor na sociedade de advogado devidamente constituída qual seria a conseqüência? A conseqüência é que o artigo 28, parágrafo quinto do CDC estabelece que haverá a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor quando ficar demonstrado que os bens da sociedade são insuficientes para o pagamento dos prejuízos do consumidor e assim os bens de todos os sócios iriam ser atingidos, não somente daquele que praticou ou deixou de praticar o ato.

II - Responsabilidade subsidiária
A responsabilidade do advogado é ilimitada, ou seja, ele responde com seus bens particulares pelos prejuízos causados ao cliente, porém, primeiro devem ser atingidos os bens da pessoa jurídica. Sendo estes insuficientes, serão penhorados os bens do advogado que causou o prejuízo na sociedade que tem personalidade jurídica e de qualquer um dos sócios na sociedade sem personalidade jurídica, quando for aplicada a teoria da aparência.Se primeiro devem ser atingido os bens da pessoa jurídica, quais bens poderiam ser penhorados? Todos os bens da sociedade necessários para o pagamento dos prejuízos ou somente a parte correspondente ao sócio na sociedade com personalidade jurídica? Parece que somente podem ser atingidos os bens que correspondam à participação do sócio na sociedade e não a parte que pertence aos demais sócios. Quando forem atingidos bens correspondentes a participação do sócio causador do prejuízo e sendo estes insuficientes, daí poderão ser penhorados seus bens particulares até que sejam cobertos os valores dos prejuízos. Isso é claro na sociedade com personalidade jurídica, pois naquela sem personalidade serão diretamente penhorados os bens dos sócios.

III Conclusão
Como pode ser observado, a responsabilidade dos sócios na sociedade de advogados devidamente constituída não é solidária, esta solidariedade somente pode estar presente na sociedade em comum, quando for aplicada a teoria da aparência. A responsabilidade do advogado na sociedade com personalidade jurídica é subsidiária, isto significa dizer que primeiro devem ser penhorados bens correspondentes a sua participação societária e somente quando estes forem insuficientes poderão ser penhorados bens de seu patrimônio particular de forma ilimitada.

Marchamos para o fim dos honorários de sucumbência?


Ao que tudo parece, estamos marchando para o fim dos honorários de sucumbência.
Os julgados têm demonstrado que valores módicos são arbitrados a título de honorários de sucumbência, isso quando sequer o julgador os arbitra, já que em muitos casos deixa que as partes acertem os honorários com seus advogados.
O advogado ao ser contratado, normalmente faz um cálculo do que receberá do cliente e também no eventual sucesso da demanda, pois acredita numa remuneração ao final desta, a título de sucumbência, por isso, pode fazer um preço melhor. Se os honorários de sucumbência acabarem ou continuarem sendo fixados em valores módicos haverá alteração no preço de contratação atual?Certamente que a resposta para esta pergunta estará no "mercado do direito", é uma lei de mercado. Em Portugal, por exemplo, não existem honorários de sucumbência, porém, os valores de honorários são mais elevados e me parece que também isso acontecerá no Brasil.
A não fixação dos honorários de sucumbência ou sua redução é um estimulo ao ajuizamento de ações, isto certamente trará um aumento no número de demandas judiciais. Qual a conseqüência? Mais do que nunca as apostas na loteria judicial irão aumentar, pois cada cabeça é uma sentença e assim como na vida real, no Judiciário tem gosto para tudo. Não somente chipanzés pedirão habeas corpus!
Acredito que marchamos num futuro, penso daqui uns 5 anos, para o fim dos honorários de sucumbência. Em curto prazo vemos a diminuição de seus valores. Se isso vier acontecer, é importante que os advogados tenham reforçados seus mecanismos de cobrança de honorários contratual, como recentemente decidiu a OAB de São Paulo ao permitir a cobrança de honorários advocatícios por meio de nota promissória quando estiver estabelecida contratualmente esta possibilidade!

Dano moral e assédio moral na Justiça do Trabalho são a mesma “coisa”?

Existem certas interrogações que são feitas no direito que são questões complicadíssimas. Esta é uma delas: assédio moral e dano moral são a mesma "coisa"?Ao serem analisadas as condenações na Justiça do Trabalho, o posicionamento da doutrina, chegamos a conclusão que não existe um posicionamento claro sobre o assunto.
Advogados relatam os fatos nas relações de trabalho e emprego e ao final de suas demandas pedem a condenação do empregador pelo pagamento de indenização por danos morais face ao assédio moral vivenciado pelo empregado, julgamentos são proferidos sem que nenhuma distinção entre assédio moral e dano moral e a doutrina escreve artigos citando julgados também sem nenhuma diferença. Mas qual a finalidade desta diferença, se é que existe?Primeiramente cabe se destacado que o assédio moral não ocorre somente nas relações de trabalho, o assédio moral também ocorre em família, ocorre nas relações civis, etc, como bem destacada uma das pioneiras no assunto em matéria de assédio moral, a psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen.
Tendo visto verdadeiros absurdos neste tema, uma ignorância tão grande que é impossível de ser medida. As pessoas vêm falando o que querem, cada um inventa o que está pensando para fundamentar seu palpite sobre assédio, sem nenhuma prova científica, é óbvio! Assédio moral é um estudo científico, assédio é ciência, assédio não é palpite jurídico!A tese do assédio moral não é uma tese jurídica, é uma tese médica, ela nasceu através de anos de estudos realizados na Suécia pelo médico psiquiatra alemão Heinz Leymann, este foi o "pai do assédio moral".
Posteriormente ela foi desenvolvida na França pela médica psiquiatra Marie-France Hirigoyen e bem estuda por Herald Ege na Itália, ou seja, quem não conhece o que estes autores falam, não tem condições de conhecer bem o tema e daí confundem assédio moral com dano moral!O assédio moral possui algumas diferenças com relação ao dano moral, mais, em alguns casos existe um encontro entre eles.
O assédio moral exige que sejam realizadas práticas hostis de forma reiterada, com certa freqüência e duração.A freqüência, estatisticamente como disse Heiz Leymann e não um palpiteiro é de uma vez por semana. A duração é estatisticamente comprovada por Heinz Leymann e não por um palpiteiro, de pelo menos 6 meses. Os palpiteiros deveriam realizar um estudo de 20 anos e sustentar mundialmente sua tese e esta ser aceita pela comunidade científica, como fizeram os defensores da tese do assédio moral.Aqui existe de uma forma geral uma diferença com o dano moral, pois no dano moral não são feitas estas exigências, um simples ato pode caracterizar o dano moral.Existe também uma aproximação. Certos atos por si só, sem a presença de freqüência e duração podem caracterizar o assédio. Mais como? Basta ver que é uma estatística feita por Heinz Leymann, o que representa a regra geral.
Logo um ato seria então dano moral e assédio moral? Não, pois aqui existe uma diferença em matéria de provas: o prejuízo no assédio moral precisa ser provado, não se presume como no dano moral! Exemplo: alguém é caluniado. Presume-se que alguém caluniado seja afetado psicologicamente e até fisicamente por problemas de saúde. No assédio moral não existe esta presunção, a vítima tem que provar que teve problema físico e/ou psicológico.Também em matéria de prova entende-se que no dano moral o fato deve ter sido levado a conhecimento de terceiros enquanto no assédio moral não existe esta necessidade.
A finalidade em se fazer estas distinções é muito importante sob o ponto de vista da avaliação do dano moral, pois, percebe-se que o assédio moral causa uma dor e sofrimento comprovados a vítima enquanto que o dano moral não tem necessidade destas provas. Com isso, percebe-se que as indenizações por assédio moral devem receber um valor maior do que muitas indenizações por danos morais.A partir do momento em que forem ignoradas estas diferenças, precisaremos saber do que se trata? É assédio? É dano moral? Dano extrapatrimonial? Como identificar um ou outros? Sabemos que hoje o assédio moral é visto como uma espécie da qual o gênero é o dano moral, assim como outra espécie é o dano estético. Ocorre que precisam ser analisadas as diferenças, sob pena de não sabermos mais o porquê numa condenação, já que dano moral e assédio moral não se confundem!

O juiz é fonte de direito?


Conhecemos enquanto estudantes que existem dois sistemas no direito para os juízes se basearem em seus julgamentos: um que é proveniente do direito romano e outro da common law.
O primeiro faz com que o juiz se baseie na lei, aqui entendida num sentido amplo, para fundamentar suas decisões. O outro sistema se baseia em casos concretos que são tomados como referenciais.Devido ao grande número de processos e a impossibilidade humana dos juízes lerem todos os problemas envolvidos nas causas e seus documentos, além de serem “obrigados” a conhecerem todas as leis, hoje temos uma nova forma de julgamento, onde a fonte de direito virou a cabeça do juiz.Quantos não são os juízes que dizem somente lhes interessar os fatos, pois a lei eles é que ditam? Pois é, a lei, a doutrina e a jurisprudência dominante em muitos casos são deixadas de lado, já que o juiz é a “lei”, os menos humildes adoram isso, se sentem o máximo!!!
Deixo claro que existem muitas exceções, temos juízes que costumam fundamentar muito bem suas decisões. Apenas a título de exemplo, cito um dos melhores do Paraná na área cível, segundo meu entendimento, me perdoem os demais colegas e juízes que também admiro, inclusive sua colega da 5.ª Vara Cível que também é brilhante, é o Dr. Sigurd, o qual fundamenta suas decisões com base na lei, doutrina e jurisprudência. (a OAB poderiam fazer uma pesquisa: os juízes mais admirados do Paraná).
Ocorre que as grandes empresas com seus departamentos jurídicos estão se preparando para esta nova forma de julgamentos. Existem empresas que “controlam” as decisões dos juízes, seus artigos, seus pontos de vistas, etc. para saber como eles se posicionam sobre tal assunto. Ainda bem que fazem isso, pois, o direito deixa de ser democrático e começa a virar um direito personalíssimo onde o que vale não é o posicionamento da maioria e sim o posicionamento do juiz que vai julgar a causa.
Desta forma, não é preciso mais somente conhecer as leis, a doutrina e nem a jurisprudência, é fundamental saber o que o juiz pensa. Ainda que não se estude que a cabeça do juiz é fonte de direito, hoje é indispensável procurar saber o posicionamento de cada juiz em vários temas, pois a probabilidade dele julgar conforme o que pensa, pode estar acima do entendimento da lei, da doutrina e na jurisprudência dominantes para um mesmo caso.

Da responsabilidade do administrador devido à culpa e/ou dolo


Jornalista Externo

Na prática se constata que as condenações por perdas e danos decorrentes da gestão culposa do administrador são relativamente raras; a responsabilidade desses é mais freqüente no caso de violação da lei e do contrato social. Uma vez realizando má gestão (1), o sócio-administrador será responsabilizado.

Os administradores terão sua responsabilidade comprometida quando ficar caracterizada sua culpa à luz do que estabelece o art. 1.016 do Código Civil. Nesse caso se aplicam as regras do direito comum, aplicadas ao caso de responsabilidade civil.

O administrador tem o dever no exercício de suas funções de ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma ter na administração de seus próprios negócios (CC/2002, art. 1.011, caput, e art. 1.017, parágrafo único). Na verdade este dever de diligência deve ir mais além; o administrador deve seguir de forma objetiva os ditames da corporate governance (2).

Ele deve se assegurar de que as atividades são desenvolvidas de forma regular, que a coletividade dos sócios é consultada uma vez ao ano pelo menos, para a aprovação das contas anuais; realizar o objeto social (3); requerer no prazo de dez dias seguintes ao da investidura, que seja averbada sua nomeação no registro competente (CC/2002, art. 1.062, § 2.º); ter os livros obrigatórios; requerer a tomada de decisão pelos sócios quando for necessário; observar na condução dos negócios sociais os conselhos estabelecidos nos preceitos da tecnologia da administração de empresas, servindo esses como critérios objetivos para se apurar sua responsabilidade (4).

Nem administrador e nem os sócios podem utilizar a empresa indevidamente com propósitos particulares (CC/2002, art. 1.017), ou seja, utilizando a empresa para se enriquecer particularmente, como, por exemplo, desviando bens e fazer com que os credores da sociedade não recebam seus créditos ou então utilizando recursos financeiros da sociedade para o pagamento de despesas pessoais, como construção da casa própria e viagens (5).

O administrador, sem o consentimento dos sócios, deverá responder perante a sociedade, aos sócios e perante terceiros por fraude na gestão (6), assim ocorrerá se ele vier a adquirir em nome da sociedade, matérias-primas que serão desviadas para outra sociedade ou para seu uso particular ou então quando realizar retirada de dinheiro da conta da sociedade sem provar que foram utilizadas para pagamentos de débitos da sociedade (7).

Nestes casos, o administrador terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá (CC/2002, art. 1.017).
Os primeiros administradores e sócios somente devem praticar atos em nome da sociedade, que sejam indispensáveis à realização do registro da sociedade que será constituída.

Se a sociedade vier a ser considerada nula, os primeiros administradores, aos quais a nulidade é imputável, são considerados solidariamente responsáveis frente aos outros sócios e a terceiros prejudicados com a declaração de nulidade. A falta de uma menção obrigatória no contrato social, assim como a omissão ou a prática irregular de uma formalidade estabelecida pela lei também poderá acarretar essa responsabilidade.

Quando há mais de um administrador, cada um responde pelos seus atos danosos, a não ser que estes atos tenham sido praticados em comum, caso em que a responsabilidade será solidária (8).
Deve-se ter muito cuidado na aplicação das normas referentes à responsabilidade civil do administrador para que não tenhamos uma paralisação do espírito empreendedor e que isso venha acarretar uma limitação ao progresso econômico. Não existe homem de negócio competente que sempre é diligente e prudente (9); todo mundo comete erros. A gravidade dos erros é que deve ser avaliada.

Havendo condenação dos administradores por prejuízos causados a terceiros, é possível a concessão de liminar para evitar o desaparecimento de bens (10).
Notas:
(1) TACivSP AI 418556-00/3 12.ª CCiv. Relª. Juíza Isabela Gama de Magalhães j. em 22/9/1994; RT, v. 713, p. 177.
(2) www.ibgc.org.br
(3) GUYON, Yves. Droit des affaires..., p. 529.
(4) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial..., p. 442.
(5) TJRS Ap. Cív. 70014530778 5.ª Câm. Cív. Rel. Des. Leo Lima j. em 16/8/2006.
(6) MS 073.343-4/9/SP 3.ª Câm. j. em 3/3/1998 Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; RT 754, p. 271-274; RJTJRJ, v. 1, p. 262.
(7) TJRJ Ap. Cív. 2003.001.30197 Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento j. em 9/11/2004.
(8) STJ REsp. 334.759/RJ 4.ª Turma Min. Ruy Rosado de Aguiar j. em 7/5/2002 DJ 1/7/2002, p. 347; RJADCOAS, v. 38, p. 41; RNDJ, v. 33, p. 126.
(9) GUYON, Yves. Droit des affaires..., p. 530.
(10) STJ REsp. 334.759/RJ 4.ª Turma Min. Ruy Rosado de Aguiar j. em 7/5/2002 DJ 1/7/2002; RJADCOAS, v. 38, p. 41; RNDJ, v. 33, p. 126.

A crise da presunção de veracidade


Um dos maiores mitólogos do mundo, chamado Joseph Campbell, em sua obra o Poder dos Mitos, entrevistado por Bill Moyers, editora Palas Athena, 1990, p. 13, escreveu:
“Bem, como disse antes, tudo o que você tem a fazer é ler o jornal. É uma confusão! No tocante a este nível imediato de vida e estrutura, os mitos oferecem modelos de vida. Mas os modelos têm de ser adaptados ao tempo que você está vivendo; acontece que o nosso tempo mudou tão depressa que o que era aceitável há cinqüenta anos não o é mais, hoje. As virtudes do passado são os vícios de hoje. E muito do que se julgava serem os vícios do passado são as necessidades de hoje. A ordem moral tem de se harmonizar com as necessidades morais da vida real, no tempo, aqui e agora. Eis o que não estamos fazendo...”

A atribuição de veracidade a informações prestadas por certas pessoas, como tabeliães, oficiais de registro, oficiais de justiça, entre outros, lhes dão um privilégio enorme com relação àquelas pessoas que não gozam desta presunção.

Quando os atos praticados por eles não são questionados, existe a presunção de veracidade, o que não se constitui num problema. O problema está em sabermos até que ponto esta presunção de veracidade pode ser sustentada diante de um litígio? Até que ponto este privilégio predomina?
O princípio da presunção de veracidade foi importado da França, um país com uma cultura totalmente diferente da nossa. Lá se um tabelião, por exemplo, pratica uma ilegalidade, é duramente punido, tanto civil quanto criminalmente e aqui, como sabemos, não. Ou seja, o princípio é o mesmo, porém a sua colocação em prática quando se trata de responsabilizá-los é que muda.

Este privilégio concedido a certas pessoas está em crise, pois não é raro vermos justamente estas pessoas sendo responsabilizadas pelas ilegalidades que praticam. Estas punições exemplares ocorrem diante de toda a dificuldade que a parte mais fraca tem para provar suas alegações, pois, presume-se que a parte mais forte da relação jurídica esteja falando a verdade. Imagine então se colocarmos as partes em equilíbrio em matéria de prova?
Ocorre que para ser feita prova em contrário é desproporcional o ônus levado a quem não goza desta presunção. Esta situação facilita abre espaço para a prática de abusos já que estas pessoas têm a possibilidade de se esconder atrás da “máscara da verdade” para mentir, até que alguém tire a “máscara” para demonstrar a verdade.

O problema é que o detentor da “máscara” é muito mais forte do que àquele que não a detém. Logo, é difícil tirar a máscara, embora não seja impossível. Tem-se criado extrema dificuldade para a parte mais fraca provar o impossível, senão o quase impossível ou muito difícil de ser provado para quebrar esta presunção de veracidade.

Tal posicionamento é incorreto, já que é justamente quem pratica o ato questionado, aquele que tem seu know how, que deveria ter todas as informações para sua prática correta é que deveria prová-lo. Se formos traduzir esta situação para uma relação de consumo, podemos afirmar que até prova em contrário, o fornecedor é a parte mais fraca. Esta é a lógica do absurdo!

Quando estas pessoas são questionadas é lógico que elas vão defender seus interesses, certamente não protegerão interesses da parte contrária num litígio, sobretudo sabendo que poderão ser responsabilizadas. Neste caso, como sustentar que seu ato goza de presunção de veracidade? O que podemos presumir é que ambos os litigantes irão defender seus interesses. Não se pode presumir mais a veracidade diante do litígio, pois existe conflito de interesses.

Assim, deve ser buscado o equilíbrio entre os litigantes em matéria probatória. Vale aqui lembrarmos a lição de Aristóteles, a Justiça é o equilíbrio. E como será buscado este equilíbrio? Aqui vale destacarmos a lição de Eisman, citado por Jean Bellisent, in Contribution à l´analyse de la distinction des obligations de moyens et des obligations de résultat, LGDJ: Paris, p. 274 ao afirmar que não adianta querer ter uma regra única para atribuição do ônus da prova, é preciso que este ônus recaia aquele que tem melhores condições de realizá-la. Esta decisão ficará nas mãos dos magistrados.

O noticiário cotidiano não nos deixa esquecer que, em que pesem as belas disposições constitucionais em vigor, a “promessa não cumprida” do primado dos direitos individuais atinge de modo diverso as relações jurídicas havidas entre particulares e aquelas decorrentes da relação entre estes e o Poder Público. Quando em jogo interesses tutelados ou resistidos pelo Estado, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais por razões de ordem jurídico-processuais, materiais e econômicas se torna uma realidade ainda mais distante. E esse distanciamento ainda se apresenta mais triste entre nós, que convivemos com um Estado inimigo, que a todo tempo se recusa a reconhecer direitos a não ser que estes tenham sido judicialmente afirmados, após o esgotamento de intermináveis instâncias.

A presunção de veracidade dos atos da Administração cessa diante de seu questionamento ou de sua impugnação. Segundo preconizam os que perfilham esse entendimento, não decorreria da presunção de veracidade a transferência do ônus da prova da ilegalidade para o particular interessado em ver anulado o ato administrativo, cabendo ao Poder Público o ônus de demonstrar os fatos que fundamentaram sua atuação.

A crise dessa presunção revela-nos e reflete-se como uma concepção autoritária do modelo de Estado, em que os atos de governo, ou neste caso, os atos administrativos são uma manifestação de soberania estatal, tal qual ocorria nas monarquias absolutistas e no Direito Canônico, uma vez que as ações emanadas do soberano eram provenientes de Deus e, por isso, eram sagradas, e por isso eram reais.

Resolver o problema que assumiu essa feição de gravidade é o marco inovador para a crise, qual seja, a responsabilização dos agentes que usando a presunção de veracidade dos atos que pratica, os realiza mal, ferindo de morte o direito do cidadão.

Assim, conforme pudemos demonstrar, a presunção de veracidade deve deixar de existir quando aquele que goza dela estiver em litígio, devendo haver equilíbrio na produção de provas e não ser imposto um ônus excessivo a parte mais fraca da relação jurídica ao se exigir que esta prove o contrário.